Ação para restituição do IMPOSTO DE RENDA de reclamatórias trabalhistas

PAGAMENTO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.

Se você é bancário e já teve reclamação trabalhista, existem grandes chances do IR ter sido recolhido a maior. A SILVA FREIRE ADVOGADOS está propondo uma nova ação para restituição desse Imposto de Renda. Os valores chegam a ser bem significativos. E atenção: a ação pode ser proposta para todos que tenham tido reclamações trabalhistas, independentemente se por intermédio da Silva Freire Advogados ou pelo Sindicato. Vale lembrar que a prescrição é de 5 anos. Caso você esteja nesta situação, entre em contato conosco o quanto antes. Estamos prontos para atendê-los. O contato pode ser feito diretamente com o Dr. Gustavo Freire (gustavo@silvafreire.com.br) e o Dr. Adriano Muzzi (adriano.muzzi@silvafreire.com.br). Para clientes do Distrito Federal, o contato é com o Dr. Carlos Almeida (carlos.almeida@silvafreire.com.br).

Veja abaixo maiores informações: 

Até o ano de 2010, o Imposto sobre a Renda retido nas Reclamatórias Trabalhistas adotou uma base de cálculo que não condiz com a interpretação que a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem conferido ao tema. Isso porque a forma de cálculo do Imposto de Renda, à época de sua retenção pelas empresas Reclamadas, levava em consideração o valor recebido de forma global, como se aquele acréscimo patrimonial tivesse acontecido em um único mês, e não em todos os meses que o valor deixou de ser pago. Ocorre que o correto seria que fossem levados em conta todos os meses em que a verba não foi quitada da forma correta. Nesses casos, o valor recebido nas Reclamatórias Trabalhistas seria dividido por esses meses para fins de cálculo do referido imposto. Vejamos um exemplo: se a decisão trabalhista determinou o pagamento de horas extras dos cinco últimos anos, o valor recebido será dividido por sessenta vezes, pois o valor deixou de ser pago naqueles períodos. Com isso, a base de cálculo do imposto de renda seria reduzida sensivelmente, podendo, em alguns casos, haver a devolução de quase todo o imposto pago.

Além disso, à época, a Receita Federal determinava que os juros de mora compusessem a base de cálculo do Imposto de Renda. Ocorre que a referida verba não possui natureza de acréscimo patrimonial, sendo, na verdade, indenizatória e o imposto de renda não pode incidir sobre pagamentos dessa natureza. Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que os juros de mora não podem compor a base de cálculo do Imposto de Renda.