Recente decisão da Subseção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 firmou entendimento de que o artigo 193, da CLT veda a acumulação dos adicionais, ainda que tenham fatos geradores distintos.
Isso porque a lei prevê que o empregado opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso, e não que os adicionais sejam pagos simultaneamente, ainda que os agentes insalubres/periculosos sejam diversos.
A decisão não foi unânime, e dela ainda cabe recurso.