Com o advento da lei 12.997, de 18 de junho de 2014, foi acrescentado ao artigo 193, da CLT, o parágrafo 4º, que determina o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30%, a todo trabalho com utilização de motocicleta.
O MTE regulamentou a matéria através da portaria 1.565, de 13 de Outubro de 2014, a qual aprovou o Anexo V da NR-16, estabelecendo as situações de trabalho que geram o direito ao adicional.
Com isso, toda atividade, que o empregado necessite utilizar motocicleta ou motoneta no seu deslocamento, em vias públicas, são consideradas perigosas.
Mas, existem exceções a esta regra, assim, mesmo que o empregado utilize motocicleta, ele não terá direito ao adicional nas seguintes hipóteses:
- Utilização de motocicleta no percurso casa-trabalho-casa;
- Atividades em veículos que não necessitem emplacamento ou habilitação para conduzi-los;
- As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
- Utilização de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O empregador, poderá se eximir do pagamento do adicional de periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, que ateste a eliminação do risco na atividade desempenhada na empresa.
Assim, toda empresa que possuir trabalhadores regidos pela CLT, devem obedecer às normas atinentes à segurança e medicina do trabalho, eis que estas normas são de observância obrigatória.