Anac não pode exigir certidão para renovar serviço

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não pode exigir apresentação de certidões negativas de débito perante o INSS, FGTS e Fazenda Nacional de empresa de táxi aéreo que busca renovar autorização do serviço. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins a condição de regularidade adotada pela Anac vai além de seu poder regulamentar. Para o juiz, a agência criou obrigação que não guarda pertinência nem com a lei que a fundamenta (artigos 217 e 218 da Lei 7.565/86), nem com qualquer outro diploma legal constante do ordenamento jurídico.

“Ora, não se pode perder de perspectiva que o legítimo exercício do poder regulamentar somente se dá secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser”, destacou.

Segundo Martins, não incidem na hipótese da Anac nem mesmo as Leis 8.212/91 e 8.036/90 (que dispõem, respectivamente, sobre a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pois não trazem qualquer previsão que contemple a exigência de certidão negativa para a autorização sob enfoque.

O relator ainda apresentou vários precedentes jurisprudenciais do TRF-1, que corroboram seu entendimento. Os demais magistrados da 5ª Turma o acompanharam, de maneira que a empresa de táxi aéreo está desobrigada de apresentar as certidões negativas de débito para o processo de renovação do serviço.

A Anac recorreu ao TRF depois que a empresa obteve concessão de segurança na primeira instância, em Brasília, para renovar a autorização da prestação do transporte aéreo independentemente da apresentação das certidões negativas de débito.

O juiz entendeu que a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal junto ao Poder Público não está prevista prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei 7.565/86. Por esse motivo, concedeu a segurança, eximindo a impetrante de tal exigência para a renovação de sua autorização de funcionamento no ramo de táxi aéreo.

Ao recorrer ao TRF, a Anac argumentou que a “regularidade fiscal está em conformidade com o princípio da legalidade, na medida em que compete à Agência zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias”.

Segundo a Anac, “embora o Código Brasileiro de Aeronáutica não trate explicitamente de tal exigência, preceitua, em seu artigo 183, que as autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo”, o que foi feito mediante a edição da Portaria 190/GC/5/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0021163-12.2007.4.01.3400

Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2013

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