Uma empresa que desistiu de um processo sobre cobrança de ICMS para aderir a programa de refinanciamento de dívida do governo federal conseguiu reabrir o processo tributário, mesmo com o pedido de desistência já tendo transitado em julgado. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A empresa ingressou com ação em 1999 alegando que não se submetia ao recolhimento de Cofins até a publicação da Lei 9.718/1998 e pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da norma.
Mesmo com o processo em tramitação, a autora decidiu aderir ao Refis, tendo seu pedido de renúncia homologado e transitado em julgado em 2005, tornando-se extinto o processo. Contudo, seis meses depois, o artigo 3º da Lei 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 390.840.
Como consequência, a empresa ingressou com uma ação rescisória no TRF-3 para anular o pedido de desistência e ver reconhecido seu direito de não recolhimento do tributo.
Para a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, “cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”. Ela reconheceu, portanto, devida a desconstituição do trânsito em julgado.
Fonte: conjur.com.br