Banco de horas não pode exceder o limite de 10 horas diárias

A empresa Refrescos Bandeirante, produtora de Coca-Cola, teve seu banco de horas invalidado e foi condenada a pagar diferenças a um ex-empregado. Segundo a decisão, não podem ser compensadas com banco de horas as horas extras de empregado que cumpre jornada de trabalho superior a 10 horas diárias.

No caso julgado, a companhia alegou que o banco de horas foi instituído por meio de acordo coletivo. Contudo, o desembargador Paulo Pimenta elucidou que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT dispõe que a jornada de 10 horas diárias tem que ser observada e a compensação tem que se dar em um ano. Além disso, o relator determinou que, nos dias em que constasse na folha de ponto “falta de marcação”, a apuração das horas seria feita com base na média dos dias marcados.

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