Acordo de quitação firmado entre a Caixa Econômica Federal e mutuário deve ser respeitado, mesmo que o imóvel já esteja sendo leiloado judicialmente. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segundo o processo, em outubro de 2006, a mutuária celebrou com a Empresa Gestora de Ativos, representada pela Caixa, um termo de parcelamento para quitar uma dívida relativa a um imóvel financiado pelo banco. Após a negociação, a dívida, anteriormente em R$ 69,6 mil, teve desconto de R$ 55,3 mil, restando o saldo de R$ 14,3 mil, a ser pago em 60 parcelas mensais. A mulher depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.
A Caixa, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, recorreu ao TRF-1. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a Caixa celebrou o acordo, tem a obrigação de cumpri-lo.
“Ademais, aceitar a recusa da CEF/EMGEA em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda (“os acordos devem ser cumpridos”), ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos.”
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