Cobrança do ITBI em BH pode ser questionada na justiça.

1) CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA

Diversos Contribuintes estão sendo surpreendidos por cobranças da Prefeitura de Belo Horizonte do ITBI residual (complementar) sobre operações ocorridas entre 1° de maio de 2014 e 30 de abril de 2015.

Tem-se notícia de que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH) enviou 32 mil guias com notificações que, caso sejam totalmente quitadas, representam um faturamento de mais R$66 milhões para os cofres da administração municipal.

A origem da cobrança remonta ao fim de 2013, quando o aumento da alíquota do ITBI foi questionado por meio de uma Ação direta de Inconstitucionalidade (Adin), movida pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com a concessão de liminar que impediu a entrada em vigor da alíquota de 3% desde o ano passado. Entretanto a liminar foi cassada pelo TJMG. Sendo assim, diante da cassação da liminar, a Prefeitura de Belo Horizonte exarou as mencionadas Notificações Complementares de Lançamento de ITBI, que afirmam, em suma:

“O lançamento complementar notificado nesta guia refere-se ao ajuste da alíquota do imposto, de 2,5% para 3,00% em decorrência da decisão judicial consolidada em Acórdão na ADIN no 1.0000.14.008921-0/000, do TJMG, que atribuiu vigência e plena eficácia à Lei no 10.692/2013 partir de 01/05/2014, em plena observância ao princípio nonagesimal, implicando, assim, o acerto dos lançamentos efetuados com a alíquota de 2,5% no período.”

Ainda nos termos da referida notificação, tem-se que o tributo não está sendo cobrado com multa e juros.

Feitos esses apontamentos fáticos, passamos à análise jurídica do fato.

 

2) DO DIREITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que identificamos diversos fundamentos para questionamento da exação exigida pela Prefeitura de Belo Horizonte.

Nas limitações constitucionais ao Poder de Tributar, a Constituição da República enumera diversas garantias aos contribuintes, a fim de que a tributação respeite os seus direitos fundamentais.

Um dos principais princípios é aquele chamado pela doutrina de “não-surpresa”. Ele é a conjugação dos princípios da anterioridade – o tributo instituído em determinado exercício apenas poderá ser cobrado no exercício seguinte – e da espera nonagesimal – o tributo somente poderá ser cobrado noventa dias após a publicação da lei que o tenha instituído.

A razão de tais princípios é bastante clara: o contribuinte não ser surpreendido com uma cobrança para a qual não se preparou. E é exatamente o que está ocorrendo no presente caso.

Com efeito, em sua sanha arrecadatória, o Fisco Belorizontino está cobrando um tributo referente a um período durante o qual havia medida cautelar determinando a sua não cobrança.

Nesse sentido, afirmou o deputado estadual Fred Costa (PEN), que a atitude da prefeitura foi precipitada e não respeitou o princípio do direito tributário da não-surpresa ao contribuinte. “Afinal, ele precisa se programar financeiramente para pagar os impostos”, diz.

Nessa linha de ideias, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que toda forma de alteração legislativa que gere aumento de tributo se sujeita ao princípio em referencia. Nesse sentido, nas bem lançadas lições do Ministro Marco Aurélio, uma modificação, quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio anterioridade. (Informativo 212 (ADI-2325) (Grifou-se).

Em prosseguimento, exsurge outro fundamento relevante. É que o lançamento (ato privativo da autoridade administrativa para a cobrança do tributo) foi efetuado sem vícios, o tributo recolhido e a relação encerrada.

O Fisco está tentando, mesmo em momento de flagrante e profunda crise, ressuscitar lançamentos já aperfeiçoados e finalizados.  Portanto, pode-se adotar, como fundamento de defesa, a tese de que o lançamento já foi encerrado e que o tributo complementar exigido pela Prefeitura não possui respaldo legal, eis que o ato jurídico já se aperfeiçoou.

De mais a mais, o processo que discutia o aumento do tributo ainda não se encerrou, sendo certo que ainda cabe recurso ao STJ e ao STF e há um questionamento, no próprio TJMG, do prazo para se começar a cobrar o tributo. É que há um vício na proposta de lei de aumento do ITBI que contraria a Constituição do Estado de Minas Gerais. Há, inclusive, um precedente no STF adotando a tese dos contribuintes em caso bastante similar.

Em vista do exposto, a nossa sugestão é que os contribuintes notificados apresentem Recurso Administrativo dentro do prazo legal.

O aludido recurso tem o condão, nos termos do art. 151 do CTN de suspender a exigibilidade do crédito tributário com base nos fundamentos supracitados.

Nesse meio tempo, é provável que o processo seja encerrado e que se tenha certeza, espera-se, da não incidência do tributo.

Sendo essas as nossas considerações para o momento, estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive para aforar as medidas judiciais cabíveis, se esta for a intenção de V. Sas.