Condomínio só responde por furto em área interna se a obrigação estiver prevista na convenção

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve decisão de 1ª Instância que negou pedido de indenização de condômino que teve a bicicleta furtada no interior do condomínio onde reside.

O autor relatou que, em dezembro de 2016, desceu à garagem do prédio e percebeu que sua bicicleta havia sido furtada. Ele comunicou o fato à síndica do prédio e à empresa encarregada pela equipe de segurança. Depois de mais de cinco meses não obteve nenhuma solução. Então, ajuizou ação pedindo a condenação solidária do condomínio e da empresa no dever de indenizá-lo no valor equivalente ao do bem furtado – R$ 5.900,00.

Em contestação, o condomínio informou que, justamente por não existir bicicletário no local, os condôminos são orientados a deixarem suas bicicletas na própria residência. Além disso, endossou que não existe prestação de serviços de segurança no condomínio. Sua defesa se baseou no fato obrigatório da indenização caso o furto tivesse sido praticado por algum empregado. Em vídeo anexado ao Boletim de Ocorrência ficou claro que a bicicleta foi furtada por terceiros.

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório: “A responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua convenção”, concluiu na sentença.

Fonte: tjdft.jus.br