O TRT de Minas Gerais, em recente decisão, editou a Súmula 40 uniformizando o entendimento de que mero contato com cimento, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, ainda que constatada por laudo pericial.
Segundo os desembargadores, a reduzida quantidade de álcalis cáusticos presentes na massa de cimento, bem ainda por ser o cimento, em estado final, considerado pó inerte sem sílica livre, não há a presença de agente insalubre capaz de ensejar o pagamento do respectivo adicional.
Abaixo, a redação da nova súmula:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”.