Contribuição Social Sobre Terço Constitucional de Férias – Modulação dos Efeitos Pelo STF

Em 31 de agosto de 2020, o STF fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – Tema 985/STF”.

Considerando a alteração do entendimento jurisprudencial anterior, foram opostos embargos de declaração, objetivando a modulação dos efeitos da decisão.

Em 12 de junho de 2024, os embargos de declaração foram julgados, oportunidade em que os ministros definiram que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, ou seja, a partir de 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. A ata divulgada conta com a seguinte redação:

“Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por
maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com
atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da
publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já
pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que
não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão),
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo
Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de
destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não
votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino,
sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que
houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 12.6.2024.”

Portanto, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passa a ser obrigatório a partir de 15 de setembro de 2020, e as empresas podem compensar ou restituir aquilo que tenham indevidamente pago até essa mesma data, desde que tais pagamentos tenham sido impugnados por meio de ação judicial.

O inteiro teor do acórdão ainda não foi publicado.

A Equipe do Silva Freire Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.

Os interessados deverão entrar em contato com nossa área tributária, pelo e-mail silvafreire@silvafreire.com.br, whatsapp 31-99237-2543 ou telefone 31-3296-8001.