Um cobrador que se acidentou em 2010, quando viajava em seu carro particular para visitar clientes da empresa para a qual trabalhava não vai receber indenização pela perda total de seu veículo. Ao analisar recurso do empregado, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a sentença de primeiro grau, que considerou o empregado o único responsável pelo acidente automobilístico ocorrido após ultrapassagem irregular.
O relator do caso, ministro Hugo Carlos Shcheuermann, disse em seu voto que o tribunal regional deixou claro, em seu acórdão, que a culpa pelo acidente foi inteiramente da vítima, que teria feito uma ultrapassagem em local proibido, e invadido a mão de direção do outro veículo envolvido no acidente. O ministro destacou ainda que o TRT frisou que não ter ficado provado que a empresa submetia o empregado a jornada exaustiva de trabalho, por meio da pressão para cumprimento de prazos na realização das visitas.
“Ainda que a atividade do autor possa, em tese, ser enquadrada dentre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de umas das excludentes de responsabilidade ‘afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco'”, concluiu o ministro Scheuermann ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Contratado com assistente de cobrança externa pela Assessoria Brasileira de Empresas (ABE), o autor da reclamação trabalhista contou na inicial que o acidente ocorreu em janeiro de 2010. Por volta das 19h, o cobrador colidiu de frente com um veículo que vinha em sentido contrário na BR-262. Seu carro teve perda total e acabou sendo vendido para um desmanche.
O cobrador alega que no momento do acidente dirigia há mais de 12 horas — já tinha passado por quatro cidades do interior de São Paulo e estava a caminho de Campo Grande. Ele alegou que era pressionado a cumprir prazos ao realizar visitas e que era obrigado a, de tempos em tempos, entregar relatórios.
Ele ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande contra a empresa, para tentar obter indenização pela perda de seu automóvel. Mas o juiz de primeiro grau entendeu não haver culpa da empresa no acidente. O magistrado ressaltou que o empregado não conseguiu demonstrar qualquer ato ilícito da ABE que pudesse levar à condenação da empresa, nem conseguiu demonstrar que estava submetido a excesso de jornada de trabalho.
Mas, para o magistrado, mesmo a eventual comprovação de excesso de trabalho e pressão para o cumprimento de visitas “não justificaria a atitude do autor, de colocar em risco sua vida e a de terceiros, em uma ultrapassagem proibida, em completo desrespeito às leis de trânsito”. Com esses argumentos, o juiz negou o pedido do cobrador.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), sustentando que, pela teoria do risco da atividade econômica, o empregador seria responsável por todos os ônus exigidos para viabilizar o negócio, incidindo, no caso, a chamada responsabilidade civil objetiva. Mas o TRT manteve a sentença de primeiro grau. De acordo com o regional, a caracterização do direito à reparação do dano, de acordo com o Código Civil, depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos.
“A questão referente à reparação está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa, não havendo falar, portanto, em responsabilidade objetiva, como quer fazer crer o recorrente”, concluiu o TRT ao negar provimento ao recurso do cobrador.
Insistindo na tese de que era submetido a jornada de trabalho excessiva, o que levaria à culpa da empresa pelo acidente, o cobrador recorreu ao TST, que manteve a sentença em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 651-83.2010.5.24.0003
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2012