Decisão de assembleia de credores é soberana na aprovação do plano de recuperação judicial

Na homologação do plano de recuperação judicial, cabe ao Judiciário apenas aferir a regularidade formal da decisão da assembleia de credores, analisar a viabilidade econômica da empresa cumprir o plano aprovado e verificar a imposição de sacrifício maior aos credores.

Com esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por um banco, em face da homologação de um plano de recuperação judicial.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ponderou que a existência de deságio sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como de período de carência para incidência de juros, não importa em qualquer irregularidade, pois está de acordo com o disposto no artigo 50, incisos I, IX e XII, da Lei 11.101/2005.

Para o relator, a recuperação judicial nada mais é do que um favor creditício, em que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores.

Fonte: conjur.com.br