“Direito de arrependimento” também é garantido em compras feitas pela internet

No comércio online, não são raras as hipóteses em que o consumidor, ao receber o produto escolhido, se depara com algo totalmente diferente do que imaginava. Tal situação, entretanto, não representará uma dificuldade se o consumidor estiver atento aos direitos que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990).

O Código prevê em seu artigo 49, que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Ainda que o Código não mencione a internet, não há atualmente qualquer dúvida que esta compra se enquadra perfeitamente no conceito apresentado pelo Código.

Desse modo, qualquer consumidor pode, no prazo de sete dias, desistir da compra efetivada, mesmo que o produto esteja em perfeitas condições e sem precisar de qualquer espécie de justificativa para tanto. É o que se chama “direito de arrependimento”.

E mais: o Código de Defesa do Consumidor afirma que, ao exercer o chamado “direito de arrependimento”, o consumidor deve receber de volta todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, corrigidos monetariamente.

Até mesmo os valores do frete pago pelo consumidor devem ser restituídos, juntamente com o preço do produto, ambos monetariamente atualizados. Não se pode, tampouco, exigir que o consumidor assuma o custo para devolver o produto. Tal despesa também deve ser suportada pelo fornecedor.

Fonte: gazetadopovo.com.br