Hodiernamente as pessoas estão cercadas por tecnologias por onde andam, comunicando-se muitas vezes somente através de redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea, nos quais postam fotos com seus amigos e das situações cotidianas.
Debate-se entre os magistrados trabalhistas se estas imagens, mensagens e informações veiculadas aos perfis sociais podem ser utilizadas como prova nos processos.
Conquanto alguns advogados e magistrados entendam que utilizar imagens retiradas de redes sociais violaria a intimidade da pessoa ali exposta, este argumento é frágil e fácil de ser desconstituído.
Isso porque, em diversos julgados oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, os juízes já têm admitido provas extraídas de redes sociais e aplicativos de trocas de mensagens instantâneas como FACEBOOK e WHATSAPP, para provar, servir de contraprova ou desconstituir pedidos em reclamatórias trabalhistas.
Em processo oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em que atua o juiz Leverson Bastos Dutra, o magistrado, ao julgar improcedente a pretensão inicial, entendeu que mensagens trocadas através do aplicativo WHATSAPP não são capazes de provar que o reclamante ficava à disposição do empregador em regime de sobreaviso, justificando que as mensagens apresentadas não passavam de “diálogos informais entre colegas de trabalho”, consignando ainda que “O reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST” (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5 – 19/05/15.)
Outro exemplo foi a decisão da juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que reputou válida a dispensa efetivada através do aplicativo WHATSAPP pontuando que “Na atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam terminar pelo mesmo ambiente”. (Processo nº 00299-2015-113-03-00-5 – 04/05/15).
Diante disso, é possível notar que os magistrados estão admitindo a utilização de provas oriundas de redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas.
Nessa conformidade, é praticável utilizar imagens de redes sociais e mensagens de aplicativos instantâneos com o intuito de auxiliar o juiz na formação da sua convicção e desde que estes arquivos atestem de forma cabal o direito vindicado.
Texto por Juan Pablo Pereira Carvalho