Empregados com mesmas funções podem ter salários diferentes

O empregador tem o direito de pagar um salário maior a um funcionário que exerça a mesma função de outros, desde que exista um instrumento normativo fixando um critério para justificar a diferenciação. Por entender que isso não viola o princípio da isonomia, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acompanhou o voto do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, e negou provimento ao recurso de um ex-empregado que queria receber diferenças salariais.
Segundo o princípio da isonomia, todo trabalho de igual valor e mesma função deve corresponder ao mesmo salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação, conforme o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi partindo desse princípio que um ex-empregado iniciou uma petição contra a empresa que trabalhava. Ele informou que foi admitido em junho de 1998 na função de auxiliar de serviços “C”, mas que a empresa o discriminou e utilizou de meios não isonômicos para pagamento dos salários, não havendo uma forma pré-definida para ascensão dos empregados aos diversos níveis da carreira.
Requereu, então, a nulidade das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria de 2008 a 2013, que permitem a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada a seus empregados, a seu critério, em razão da peculiaridade dos serviços prestados a empresas tomadoras. Apontou, também, que uma colega admitida no mesmo concurso público, para exercer a mesma função que ele, foi alçada ao cargo de auxiliar de serviços “D” no ano de 2010.
Em sua defesa, a empresa sustentou a validade da cláusula coletiva e disse que a empregada indicada pelo ex-funcionário somente recebeu remuneração diferenciada no período de janeiro a abril de 2010, em decorrência da peculiaridade dos serviços prestados ao tomador, conforme autorizado pelas convenções coletivas.
Sendo assim, o magistrado entendeu que não houve violação ao princípio da isonomia ou existência de discriminação, pois a norma coletiva apenas permite o pagamento de gratificações diferenciadas enquanto o empregado estiver trabalhando em postos considerados “especiais” ou em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo tomador de serviços.
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