Empresa é condenada a pagar R$ 5 mil por “iludir” candidato e não contratá-lo

Já pensou estar contratado por uma empresa e aparecer uma oportunidade melhor? Então você vai lá fazer a entrevista, realiza exames admissionais e o gerente confirma a aprovação e sugere o afastamento do trabalho anterior, pois a contratação poderia ser feita a qualquer momento. Então você se desliga do emprego atual e espera ser chamado. Mas quando liga para o RH que lhe fez a promessa descobre que não será mais contratado. Entretanto, agora, já está desempregado.

Pois é, foi isso que aconteceu com um eletricista residente em Cuiabá. E, por conta deste incidente, ele será indenizado por danos morais e receberá R$ 5 mil da empresa que não o contratou. A decisão, por unanimidade, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), sob relatoria da juíza Mara Oribe.

Vale lembrar que as negociações preliminares para trabalhar em uma empresa, em regra, não geram uma obrigação de contratar. Entretanto, há casos em que uma falsa expectativa pode gerar dano moral. Foi o que aconteceu na ocasião relatada.

Ele levou o caso à Justiça do Trabalho que, na primeira instância negou o pedido. Ao recorrer da decisão, o candidato teve o dano moral reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os magistrados reformaram a sentença por entender que a conduta da empresa durante nas negociações gerou o dever de indenizar o candidato.

Conforme a relatora do processo no Tribunal, Mara Oribe, se a conduta da empresa, durante as tratativas, induz o trabalhador a crer que o contrato será efetivado e, posteriormente, sem justo motivo não efetua a contratação, fica obrigada a indenizar o reclamante dos prejuízos causados dessa negociação frustrada.

Segundo a magistrada, o artigo 422 do Código Civil, determina que o princípio da boa-fé objetiva seja observado durante todas as fases contratuais, o que inclui a fase pré- contratual. Para a 2ª Turma o processo não foi apenas de triagem, afinal, todas as etapas para a contratação do trabalhador foram realizadas. Além da entrevista e recolhimentos de dados pessoais, foram feitos ainda vários exames admissionais, solicitados todos os documentos para admissão.

Para a relatora, a não contratação depois da expectativa real de emprego feriu a dignidade do trabalhador que, certo de que seria admitido, pediu demissão no emprego anterior. “Restou cabalmente provado que o reclamante evoluiu em todas as fases para contratação, a qual não foi levada a termo pela reclamada.

Dessa forma, a atitude da empresa em criar uma expectativa real de contratação ao trabalhador, mas assim não proceder sem justo motivo, revela sua má-fé, em flagrante inobservância ao princípio da boa-fé objetiva”, explicou.

Fonte: olhardireto.com.br