Empresa não é obrigada a custear plano de saúde de empregado que aderiu a plano de demissão voluntária

Determina a lei 9.656/98 que o empregado que se aposenta tem direito a continuar tendo o plano de saúde, com mesma cobertura assistencial usufruída durante o vínculo de emprego, desde que arque os custos, de forma integral.

Esse entendimento foi estendido aos empregados que aderem a programa de demissão voluntária, ainda que a empresa, durante um período de tempo após o desligamento, mantenha o custeio do plano.

Isso porque a condição mais benéfica temporária é entendida como forma de estímulo de adesão ao desligamento voluntário e não pode ser imposta à empresa como uma obrigação vitalícia, pois não há amparo jurídico para isso.

Dessa forma, caso o ex-empregado tenha interesse em manter o plano de saúde, em iguais condições de cobertura assistencial, deve arcar com os custos, integralmente.