O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em recente decisão, manteve a condenação imposta na 1ª Instância sobre o pagamento de indenização por danos morais à empresa que controlava o peso de sua ex-empregada, de forma habitual.
A 9ª Turma do TRT Mineiro, ao fundamentar sua decisão, asseverou ser inacreditável e ilícita a conduta da empresa em controlar do peso de sua ex-empregada e determinar o pagamento de bônus pelo atingimento de metas mensais de emagrecimento por sua vendedora.
No entendimento do Relator do caso, o Desembargador Ricardo A. Mohallem, o tratamento imposto pela empresa foi constrangedor, humilhante e depreciativo, o que ensejou na condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no importe reduzido de R$50.000,00 (fixados em 1ª Instância) para R$10.000,00.
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