Empresa estatal que fixa em edital prazo para contratação dos aprovados dentro do número de vagas não pode deixar de cumprir a regra. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) assine contrato de trabalho com o candidato aprovado em 2º lugar no concurso público ocorrido em 2013 para o cargo de profissional de segurança metroviário.
O autor sustentou que o edital previa 30 vagas para o cargo e fixava cronograma de contratação. Porém, disse que, até o momento, não houve nenhuma contratação dos aprovados dentro do número de vagas e apontou que o Metrô-DF segue contratando profissionais terceirizados para o cargo. Em sua defesa, a companhia alegou que não existe terceirização ilegal e que a contratação em questão desrespeitaria a Lei de Diretrizes Orçamentárias local.
De acordo com a decisão da 2ª Vara do Trabalho, o edital do concurso citou a existência de 30 vagas para o cargo de profissional de segurança metroviário e estabeleceu que os aprovados, dentro do número de vagas previstas, seriam contratados durante os anos de 2014 e 2015. O titular da 2ª Vara lembrou que é princípio da administração pública a vinculação ao edital. “Se a reclamada fixou o prazo de contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, está ela obrigada a assim fazer.”
Segundo o juiz, esse fundamento é suficiente para o acolhimento da pretensão do autor, “mostrando-se desnecessária a análise de suposta terceirização ilícita de seguranças metroviários”. Além disso, ele ressaltou que não se pode falar em desrespeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, uma vez que a citada norma contempla as nomeações decorrentes das vagas lançadas no edital desse concurso público.
Com isso, o juiz determinou que o Metrô-DF convoque o autor da reclamação para assinatura de seu contrato de trabalho, no prazo de dez dias do trânsito em julgado. Além disso, levando em conta que a empresa não honrou o compromisso assumido no edital, o Metrô-DF deverá pagar R$ 5 mil ao candidato, a título de indenização por danos morais.
Fonte: conjur.com.br