Entrevista do advogado Luis Felipe Silva Freire à Rede Record, sobre Instituições de Ensino.

Entrevista do advogado Luis Felipe Silva Freire à Rede Record, sobre Instituições de Ensino.

 

Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2009

 

O advogado Luis Felipe Silva Freire concedeu entrevista ao Programa Balanço Geral, da Rede Record, transmitida em 02 de fevereiro de 2009 sobre direito do consumidor aplicado às Instituições de Ensino.

 

Veja abaixo os principais pontos que da Lei sobre o assunto:

 

Lei 9870/99 – INSTITUIÇÕES DE ENSINO

 

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro,caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

 

 

CODIGO CIVIL

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Outros itens importantes:

 

– O reajuste de mensalidades é regulamentado pela Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que determina que é proibido o reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua fixação , salvo quando expressamente previsto em lei.

– O art. 2° da Lei 9870/99 determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar , em local de fácil acesso ao público, o valor do aumento em suas mensalidades escolares , com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.

– Quanto ao valor do aumento, não existe disposição legal que determine um percentual máximo de acréscimo. Contudo, qualquer aumento deverá ser compatível com a prestação do serviço.

– O reajuste do valor da anuidade pode superar a inflação, desde que sejam comprovados em planilha de custos o aumento de despesas operacionais (água, energia e mão-de -obra) e investimentos no aprimoramento pedagógico (laboratórios, bibliotecas, etc .).

 

DIPLOMA

É legal a cobrança de taxas para expedição de diploma, para transferência e outras , desde que estejam previstas no contrato de prestação de serviço educacional, assinado no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação.

 

DESISTÊNCIA DO CURSO

No caso de desistência do curso pelo aluno após efetivação da matrícula, a quantia paga deve ser restituída ao aluno, conforme previsto no art. 51, inciso II, do CDC . Contudo, a instituição de ensino poderá reter um percentual do valor total pago , com o fim de cobrir possíveis despesas administrativas incorridas pela instituição de ensino.