Dúvidas não restam de que o nascimento de um filho transforma por completo, a vida de uma pessoa. Tão certo quanto, é o fato de que esse pequeno ser em formação é essencialmente dependente dos pais, tanto durante a gestação, quanto nos primeiros meses de vida.
A Constituição Federal, defensora da vida e sensível a esse fato, tratou de garantir à toda trabalhadora gestante, uma medida de proteção ao seu sustento e, consequentemente, da criança: a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Mãe e filho tem, portanto, abrigo constitucional que lhes garante subsistência.
Mas, e se porventura a mãe não está empregada, e o núcleo familiar depende exclusivamente dos recursos providos pelo pai? E se esse pai ficar desempregado enquanto seu filho ainda está sendo gestado, ou for recém-nascido?
Até o momento, não há nenhuma normal legal que traga alguma resposta para essas questões.
Muito rasamente, a CLT – Consolidação das leis do trabalho traz uma única situação equiparada em que o genitor estaria parcialmente amparado por uma garantia de não demissão. Trata-se do artigo 392-B, que estabelece que em caso de morte da genitora, o cônjuge ou companheiro empregado teria o contrato de trabalho suspenso pelo período correspondente à licença maternidade (120 dias).
Diante da lacuna legal, foi apresentada uma proposta de emenda constitucional – PEC 349, no ano de 2009, de autoria do deputado Ricardo Benzoini, visando estender aos pais (homens casados ou que vivam em união estável) a estabilidade no emprego, além de aumentar a licença paternidade que atualmente é de 5 dias. A PEC ainda tramita pelo Congresso Nacional, sem qualquer previsão de ser apreciada e votada.
Alguns doutrinadores e estudiosos do direito acompanham a tese da PEC 349, e vem levantado a bandeira da estabilidade igualitária para mães e pais, sustentados pelo argumento de que a proteção à família e ao menor é garantia constitucional.
Judicialmente, pouquíssimas foram as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a garantia da estabilidade paterna. E, nenhuma delas teve resultado positivo. Os Tribunais do Trabalho brasileiros, em uníssono, repelem a tese fundamentando que inexiste fundamento legal para seu acolhimento, uma vez que a legislação é expressa ao conceder a estabilidade tão somente à gestante.
O que se espera é que a modernização das relações sociais produza reflexos diretos nas relações de trabalho, e possa mudar o posicionamento da Justiça do Trabalho para consagrar ao pai trabalhador o direito à garantia de poder construir sua família, provisionando meios de sustentar e manter custos básicos como alimentação, moradia e saúde.