Exercente dos cargos de Técnico de Fomento e Técnico Social Pleno tem direito às horas extras.

Belo Horizonte, 9 de junho de 2008

 

A SILVA FREIRE ADVOGADOS – SFA obteve mais uma vitória importante perante a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho. Cumprindo seu compromisso com os clientes, a SFA compareceu ao julgamento, ocasião em que o Dr. Miguel Morais Neto produziu sustentação oral, procedimento este que tem se mostrado decisivo.

 

“A sustentação oral no julgamento permite que os Ministros atentem para pontos importantes, que possam ter passado despercebidos, podendo facilmente tornar uma decisão negativa em positiva”, esclarece o Dr. Geraldo Magela Silva Freire, que conta com uma experiência de mais de 38 anos de advocacia.

 

Segundo o Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, relator do recurso de revista, a bancária que exercia as funções de Técnico de Fomento e Técnico Social Pleno com jornada de 8 horas, tem direito às horas extras (7ª e 8ª) e ao retorno à jornada de 6 horas sem redução salarial, conforme estabelece a sentença, que foi restabelecida.

 

Segundo o voto do Ministro, ficou decidido que:

 

“Realmente, do contexto probatório extrai-se que a Reclamante não tinha subordinados. Não há prova nos autos de que a Reclamante exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia. Noutro giro, a prova documental revela que a Reclamante, a partir de novembro/98, aderiu ao PCC da Reclamada e exerceu cargos técnicos: técnico de fomento,  técnico social pleno .

(…)

Dessa forma, efetivamente demonstrado o prejuízo causado à Autora, diante da alteração contratual realizada pela Ré. Portanto, dou provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a r. sentença de fls. 383-388, inclusive em relação às custas processuais.”

 

Proc. RR – 54/2005-038-03-00.4