Gravações sem o conhecimento de uma das partes podem ser usadas para demonstrar relatos de assédio que um empregado sofre do superior, porque os princípios da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a intimidade e a privacidade.
Assim entendeu a juíza Liza Maria Cordeiro, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer problemas relatados por uma gestante que disse ter passado por retaliação depois de ter sido reintegrada ao emprego mediante ação judicial. Funcionária de um restaurante, ela disse que foi proibida de entrar na cozinha e beber água filtrada, além de não receber mais vales-transporte.
Para demonstrar as alegações, a autora anexou aos autos conversa gravada com um dos sócios da empresa. O restaurante negou perseguição e afirmou que a prova era ilegal. Já a juíza entendeu que “a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência brasileira, que aplica a técnica da constelação de indícios adotada em hipóteses como do presente caso e, em geral, em situações nas quais o ônus de provar é muito árduo a uma das partes”.
Liza Cordeiro também entendeu que, embora a qualidade da gravação “não se mostre apurada em todos os trechos”, permitia identificar os relatos transcritos. Em audiência, o sócio da empresa chegou a negar ter feito todas as declarações, mas a juíza concluiu que a conduta “não convence”, pois ele próprio reconheceu que parte da conversa era real. Ainda segundo ela, a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a manutenção do contrato e justifica a rescisão indireta.
A empresa foi condenada a indenizar a autora em R$ 5 mil, por danos morais, além do valor correspondente aos salários do período de estabilidade provisória. A companhia chegou a recorrer da decisão, mas o pedido não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal.
Fonte: conjur.com.br