Justiça Federal decide que não há crime na constituição de off shores para proteção do patrimônio

Justiça absolve advogados e clientes do Oliveira Neves

A constituição de off shores, por si só, não constitui crime algum. O entendimento é da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas que entendeu não haver crime de manutenção de depósitos no exterior sem a comunicação à autoridade fiscal em um dos processos mais polêmicos da advocacia nos últimos anos. A decisão, da qual ainda cabe recurso, põe fim ao primeiro capítulo de uma história que começou em junho de 2005, com a invasão de escritórios de advocacia pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Em uma operação em sete estados, pelo menos três escritórios foram invadidos pelas autoridades, que estavam em busca de provas de evasão de divisas via off shores — empresas sem sócios identificáveis, sediadas em paraísos fiscais. Na manhã do dia 30 de junho de 2005, o advogado Newton José de Oliveira Neves e mais cinco colegas foram presos em suas casas. Dois clientes e uma advogada foram denunciados por blindagem patrimonial ao escritório Oliveira Neves & Associados e a clientes que utilizaram os serviços da banca, conhecida por orientar empresas e outros advogados sobre como proteger bens usando estruturas no exterior. No último dia 3 de maio, no entanto, a Justiça absolveu os acusados.

O escritório foi alvo da operação Monde Éden, deflagrada em 2005. A operação foi uma investida maciça da PF, do Ministério Público Federal e da Receita Federal contra escritórios de advocacia que prestavam assessoria na abertura de off shores. As invasões, consideradas abusivas pela Ordem dos Advogados do Brasil, culminaram com a edição da Lei 11.767, em 2008, que alterou o Estatuto da Advocacia e garantiu a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

Segundo a juíza federal Márcia Souza e Silvia de Oliveira, o escritório não praticou nenhum ato ilegal e apenas cumpriu o seu papel de assessorar clintes sobre as opções para proteção de bens.

O entendimento foi o mesmo alegado pela defesa do escritório, que afirmou que umas das áreas de atuação do escritório era a consultoria de proteção de bens usando instrumentos legais nas áreas societária, contábil e fiscal. “E que, como opção, elegeu as off shores para implementar a proteção”, diz a peça apresentada à Justiça.

Ainda segundo a defesa, o escritório ministrava cursos sobre o assunto e atuava por intermédio de uma empresa sediada no Uruguai, representada por seu procurador, Newton José de Oliveira Neves, principal sócio da banca.

Na denúncia, o MPF afirmou que os clientes do escritório quiseram alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e omitiram da Declaração do Imposto de Renda a propriedade das empresas no exterior. “Todas essas condutas foram praticadas como fim de ocultar a propriedade dos bens imóveis”, afirmou a acusação. Quanto ao escritório, o MPF alegou que “providenciou os contatos e a papelada necessária para a blindagem patrimonial”.

“Não é de se espantar que, diante da agressiva propaganda, dos cursos abertos oferecidos pelo escritório e pela facilidade que os negócios eram feitos, os clientes ficassem encantados com toda a imponência do empreendimento, além de um certo status, e pagassem a quantia de R$ 92 mil para depositar em empresas no Uruguai”, destaca a decisão da Justiça Federal.

A sentença concluiu que a comunicação sobre a manutenção de conta corrente no exterior era desnecessária, já que o montante era inferior a US$ 100 mil — piso exigido pelo Banco Central. “Se o acusado nada declarou ao Banco Central do Brasil, é porque não estava obrigado a fazê-lo. Se não comunicou à Receita Federal do Brasil, a irregularidade não é objeto da acusação”, disse a juíza.

No caso, os clientes acusados compraram duas sociedades anônimas de investimento e nomearam diretores e procuradores para administrá-las. Todas foram regularmente constituídas. “Assim, não se vislumbra qualquer tipo de delito como consta na denúncia”, concluiu a Justiça, tanto em relação aos clientes, quanto ao escritório.

Ainda segundo a decisão, iniciado o Plano Real, a Receita Federal deveria ter informações de todos os bens mantidos em solo nacional e no exterior de todas as pessoas físicas. A Declaração de Renda Anual foi a maneira encontrada para exigir essa informação. “Essa omissão constitui em ilícito administrativo, já que não se trata sequer de crime contra a ordem tributária: não informação de bens que não gerem outras consequências além da omissão propriamente dita.” O crime de sonegação fiscal é apurado em outros autos.

Operação Monte Éden
A operação estourou quando a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por meio de mandado genérico, determinou que inquéritos policiais autônomos investigassem a atuação de cerca de 200 empresas que usufruíam dos serviços do escritório Oliveira Neves.

Mandados de prisão e de busca e apreensão foram cumpridos em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Alagoas e Distrito Federal. Mas o MPF reconheceu não ter provas das operações ilegais. Por isso, a Justiça decidiu arquivar o inquérito contra uma das investigadas.

A teoria da Polícia e da Receita foi a de que o escritório fazia parte de um grupo especializado em criar empresas de fachada no Uruguai, com o intuito de tirar dinheiro da mira do Fisco. A acusação é a de que clientes brasileiros abriam empresas no Uruguai — onde é possível ser sócio de um negócio apenas tendo títulos ao portador, sem vinculação pessoal — que, depois, tinham a entrada oficializada no Brasil. “Laranjas” funcionariam como representantes dessas companhias, segundo a PF, e mandavam dinheiro às matrizes no Uruguai. Quem recebia o dinheiro, diz a PF, eram os sócios ocultos brasileiros, sem qualquer tributação, o que também abria caminho para lavagem de dinheiro.

Provas ilegais
O advogado Newton José de Oliveira Neves já havia sido incriminado com elementos encontrados no escritório durante a operação. Ele chegou a ficar preso por oito meses — de junho de 2005 até fevereiro de 2006 —, acusado de sonegação fiscal e evasão de divisas. Em 2007, foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal da acusação de sonegação fiscal. A 2ª Turma entendeu que a acusação de sonegação deveria ter sido precedida de procedimento administrativo fiscal, o que não aconteceu.

Em setembro de 2012, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as provas colhidas pela Polícia Federal nas buscas feitas no escritório. Isso porque o pedido de busca foi feito de forma genérica, e os elementos encontrados foram usados para incriminar o advogado, que nem era alvo da investigação originária. A decisão usou como base o artigo 133 da Constituição Federal, que garante que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.”

Processo 0003650-73.2007.4.03.6181

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico – Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2013