Empresas não podem prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários além do limite legal de dez horas (oito regulares e duas extras) por dia. Com base nesse entendimento, a Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) condenou a rede varejista Magazine Luiza a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.
Caso descumpra a decisão no prazo de oito dias após a intimação, a empresa pagará multa diária de R$ 5 mil por constatação, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos. Os valores relativos à indenização e à multa terão “destinação idônea e próxima da comunidade imediatamente atingida”, que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho.
Em nota, a assessoria de imprensa do Magazine Luiza afirmou que a empresa soube da sentença, mas não concorda com o julgado e, por isso, vai apresentar recurso no prazo legal.
O procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT, ingressou com a ação após receber do Ministério do Trabalho e Emprego relatório contendo um auto de infração atestando que o Magazine Luiza extrapola o limite legal de duas horas extras diárias, exigindo dos seus empregados jornadas superiores àquelas permitidas por lei (artigo 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho), sem qualquer justificativa legal. A fiscalização ocorreu em estabelecimentos na cidade de Itapetininga (SP).
“O modelo de produção adotado pelo Magazine Luiza, fundado no binômio custo e máximo lucro, inclusive com excesso nas jornadas de trabalho, viola os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do ser humano, com previsão na Constituição Federal”, afirma Ricardo.
Para o procurador, ao submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas, a rede Magazine Luiza participa do mercado com vantagem sobre os concorrentes que cumprem a lei trabalhista, gerando economia no pagamento de verbas aos trabalhadores e na contratação de mão de obra.
“Trata-se de um modelo de ‘dumping social’, onde determinada empresa deixa de cumprir, de forma reiterada, inescusável e consciente as obrigações trabalhistas básicas, com a intenção de reduzir custos e, por consequência, aumentar seus ganhos. Isso gera prejuízos aos concorrentes cumpridores das obrigações laborais e os incentiva a atuarem do mesmo modo”, observa Ricardo.
Na sentença, o juiz Maurício Graeff Burin destaca que o auto de infração sequer foi contestado pela ré, o que o fez considerar o fato como “verdadeiro e comprovado”. No corpo da decisão, o Burin critica a defesa da rede varejista, que atribuiu a responsabilidade pela jornada excessiva aos próprios trabalhadores.
“É absurda a alegação da ré de que os empregados por sua livre e espontânea vontade descumprem as orientações da empresa, permanecendo em jornada elastecida, já que ganham mais comissões com as vendas realizadas, uma vez que a ré se esquece, por ser oportuno neste momento, que é detentora do poder diretivo da força de trabalho (…), devendo reprimir condutas que atentem contra a legislação protetiva do trabalho, especialmente no tocante à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, fundamenta o juiz.
Pela decisão, a empresa Magazine Luiza é obrigada a não prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, no prazo de oito dias, e a pagar o montante de R$ 100 mil por danos morais coletivos, com reversão a ser indicada pelo MPT. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Fonte: Conjur.com.br