Manifestação da Silva Freire sobre o termo de adesão ao PDVE da CEF

Sobre o parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de adesão ao PDVE, a Silva Freire Advogados entende que referida cláusula não tem o condão de dar quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (nem tampouco de implicar em desistência das ações em curso), por não terem sido estas condições do PDVE negociadas em acordo coletivo.

Segundo decisão do STF (RE 590.415/SC, DJ 29/05/2015, tema 152 da repercussão geral), “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

Como não houve a negociação coletiva com este fito, entendemos que ainda se aplica ao caso o disposto no art. 477, § 2º, CLT, e na OJ 270/TST: “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.”

Trata-se de nossa opinião, respaldada, como pode ser percebido, em precedentes acima citados e suas condições impostas para que haja uma quitação geral e irrestrita.

Isto, claro, não impedirá a CEF de fazer alegações de transação, o que será eventualmente analisado pelo juízo da causa, muito embora, como já ressaltado, entendemos que eventual alegação de transação não terá a menor pertinência, haja vista não ter existido acordo coletivo prévio autorizando o PDVE e quitação geral e irrestrita de parcelas.

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