Motorista que causou morte deve pagar R$ 100 mil de indenização

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, em sentença publicada no último dia 15 de abril pela 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o motorista C.L.O.J. a pagar R$ 100 mil de indenização à família de uma jovem de 23 anos que morreu em consequência de um acidente em 2012. O juiz considerou que o motorista, na época com 25 anos, foi responsável pela morte da jovem, porque conduzia o veículo embriagado.

De acordo com os pais da vítima, na madrugada de 10 de março de 2012, o motorista dormiu ao volante e bateu em uma mureta de proteção na alça de retorno sob a avenida Antônio Carlos, no bairro São Cristóvão. O veículo capotou e a filha deles foi arremessada para fora, batendo a cabeça no asfalto, o que ocasionou sua morte.

O réu defendeu-se alegando culpa parcial da vítima, que estaria sem o cinto de segurança. Ele ainda disse ter ingerido uma lata de cerveja, na porta de sua residência, antes de se dirigir a uma casa de shows, e que, no momento do acidente, não estava embriagado. Apesar de ele ter se negado a utilizar o etilômetro, os agentes registraram no boletim de ocorrência que o motorista apresentava “olhos avermelhados, sonolência e hálito etílico”.

Ao decidir sobre a indenização, o juiz Elias Charbil observou que o próprio réu declarou em depoimento na delegacia ter ingerido uma lata de bebida alcoólica. Além disso, considerou prova suficiente de sua embriaguez as informações contidas no boletim de ocorrência. Quanto à alegação de que a culpa é recíproca, devido ao fato de a vítima não ter utilizado o cinto de segurança, o juiz destacou que as testemunhas não mencionaram isso e, assim, “tal alegação não pode prosperar, já que a culpa da vítima não pode ser provada por declaração do réu”.

Diante disso, entendeu ser a culpa exclusiva do motorista e, considerando que a indenização deve ser “compatível com a dimensão do dano causado e suficiente para coibir o réu de praticar condutas que coloquem em perigo a vida e a incolumidade de outras pessoas”, estabeleceu o valor da indenização em R$ 100 mil.

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Fonte: TJMG