Dispensa em massa de terceirizados no Banco do Brasil não configura dano moral coletivo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia condenar a Conservar Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), e o Banco do Brasil por dano moral coletivo devido à dispensa de cerca de mil empregados de serviços gerais sem a quitação das verbas rescisórias. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que excluiu o dano moral da sentença que condenou a Conservar e, subsidiariamente, o banco, pelos débitos.

Os contratos de terceirização de serviços gerais em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo mantidos pela Conservar e o BB foram rescindidos unilateralmente pela prestadora, que alegou problemas de fluxo de caixa e dispensou os empregados, pagando apenas parte das verbas rescisórias. Os sindicatos da categoria profissional em Belo Horizonte e o BB pediram a mediação do MPT para a quitação das verbas, mas a empresa não cumpriu o acordo. Com isso, o MPT acionou as empresas na Justiça pedindo o bloqueio dos valores devidos pelo banco à Conservar, como garantia aos empregados, a responsabilização subsidiária do banco, indenização por danos morais individuais de R$ 10 mil por empregado e coletivo, de R$ 1 milhão.

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local de maior concentração de terceirizados (mais de 800), condenou as empresas ao pagamento das verbas e fixou indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil, a ser revertida a organizações não-governamentais indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O BB apelou reiterando sua ilegitimidade para figurar na ação e informando ter acionado seguro para garantir os pagamentos. O TRT da 3ª Região (MG) manteve a condenação quanto às rescisões, mas excluiu a indenização por dano moral coletivo. Segundo o Regional, não há norma que proíba a dispensa coletiva, nem gera dano moral a falta de pagamento de verbas rescisórias.

No recurso ao TST, o MPT reiterou a tese de que não era aceitável a conduta da empresa de demitir em massa e ainda não quitar os débitos trabalhistas. Mas, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora, não se verifica, na decisão, nenhuma situação objetiva que demonstre a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade. “Não há nenhum elemento que autorize o reconhecimento de que a coletividade de trabalhadores tenha sido abalada em seus valores morais”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, o MPT interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.

Fonte: Tst.jus.br