O TRT Mineiro, em recente decisão, determinou a integração das comissões denominadas “participação nos resultados – PR” na remuneração obreira, uma vez que ficou comprovado no processo que esta parcela havia sido implementada por norma interna do Banco Itaú e que o seu respectivo pagamento ocorria de forma habitual à ex-funcionária.
Na referida decisão, a 10ª Turma do TRT-3, asseverou que esta parcela – “participação nos resultados (PR)” – foi instituída pela Circular Normativa AG-23 e se destina a premiar os gerentes (de agências, de contas, de contas PJ Exclusivo, de agências coordenadas, de PAB-coordenado, de UGP, de contas de PAB, de PAB coordenado) e assistentes de gerência pela sua produtividade.
No mesmo sentido, estabeleceu a Turma Julgadora que a esta participação nos resultados “(PR)” não se confunde com a PLR paga aos bancários, na forma consignada na convenção coletiva da categoria e na Lei nº 10.101/00, que regulamenta a distribuição e pagamento de participação nos lucros e resultados da empresa.
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