A 2ª turma do TRF da 3ª região condenou uma Casa Lotérica do MS a indenizar dois apostadores, por danos morais e materiais, por deixar de registrar bolão premiado da Mega-Sena, do qual eles haviam comprado meio cota, em 1999. Além de pagar R$ 25 mil por danos morais, a lotérica deverá arcar com danos materiais de R$ 675.356,57, valor correspondente à meia cota do prêmio de R$ 1.350.713,15.
Acompanhando o relator, desembargador Federal Cotrim Guimarães, a turma entendeu que a lotérica deve responder inteiramente pela conduta de sua funcionária que não efetuou a aposta. Deu provimento, porém, à recurso da ré reconhecendo que o dano material deve corresponder apenas à meia cota e não à inteira, como os autores pediam.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que “a real expectativa pelo recebimento de um prêmio que nunca chegou a se consumar, por negligência do funcionário de casa lotérica, é algo juridicamente palpável, atingindo a esfera imaterial do autor, por gerar visível frustração e perda de oportunidade por responsabilidade de terceiros”.
O desembargador afastou, no entanto, a responsabilidade da CEF pelos danos. No seu entendimento, não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela empresa pública e não há nexo de causalidade entre a conduta da funcionária da Casa Lotérica, que deixou de efetuar a aposta, e a instituição bancária.
Fonte: Migalhas.com.br