CONDENAÇÃO CRIMINAL DE PARLAMENTAR ACARRETA A AUTOMÁTICA PERDA DO CARGO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 396, re relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu que tanto a suspensão quanto a perda do cargo de parlamentar são decorrentes da condenação criminal, podendo ser imediatamente exequíveis após seu transito em julgado, sendo irrelevante se o réu exercia ou não cargo eletivo ao tempo do julgamento. Decidiu-se, também, que o simples fato da condenação ser superior a 4 anos, geraria a perda do mandato do parlamentar, pois a conduta seria incompatível com o exercício do cargo, nos termos do artigo 92 do Código Penal.