Declaração de namoro evita pensão alimentícia e partilha de bens após fim de relação

Uma senhora, por volta de 60 anos, vivia uma relação afetiva com um homem, esportista. Ele era remunerado por sua profissão, mas ela era rica, trabalhava com a área industrial. Durante uma conversa, a especialista em direito de família e das sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, falou para ela sobre a declaração formal de namoro. A mulher quis fazê-la prontamente e levou para ser assinada pelo companheiro.

 

“Os homens têm mais receio de propor a realização de uma declaração de namoro. As mulheres são mais prontas. Esta cliente foi a primeira e demonstrou o que acabou se passando na minha atividade profissional até o momento: que os homens costumam acreditar que o namoro pode terminar com esse pedido, que a namorada não vai entender, e as mulheres são muito mais decididas em propor ao namorado a assinatura de uma declaração de que eles vivem um namoro e não uma união estável”, relata a advogada, que é presidente e fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), em entrevista ao blog.

 

Existe diferença entre namoro e união estável. Segundo o professor José Roberto Moreira Filho, da Faculdade Arnaldo, de Belo Horizonte, “todos os direitos cabíveis às pessoas casadas após um divórcio são também assegurados às pessoas que convivem em união estável, tais como partilha de bens, guarda e convivência com os filhos, pensão alimentícia entre filhos e cônjuges ou companheiros, dentre outros”. “A única diferença é que o casamento se prova pela certidão do registro e a união estável se prova na análise dos requisitos que a definem tais como uma união pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família”, complementa Moreira Filho, que também é presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/MG e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, de MG.

 

Enquanto isso, o namoro produz apenas efeitos sociais, de natureza emocional e afetiva, e não efeitos jurídicos. Assim, a declaração de namoro acaba se tornando um instrumento preventivo, evitando que, após o fim da relação, uma das partes peça pensão alimentícia, comunhão de bens, entre outros direitos, como se estivesse saído de uma união estável. “Existem casais de namorados que moram juntos, vivem como se fossem casados, mas não querem constituir uma família e, por isso, fazem essa chamada declaração formal de namoro para que não reste dúvidas da intenção dos mesmos em face da relação amorosa que vivem”, exemplifica Moreira Filho.

 

De acordo com Regina, essa declaração “é mais comum entre as pessoas que já viveram relacionamentos anteriores de namoro, porque essas pessoas já sofreram consequências desastrosas quando o namoro foi confundido com a união estável”. Moreira Filho reforça essa ideia: “É certo que pessoas que já viveram relações amorosas de casamento ou de união estável anterior que não deram certo ficam mais precavidas em novos relacionamentos”.

 

Judicialmente, a declaração de namoro é válida, desde que retrate a realidade vivida pelo casal. Pode ser feita por instrumento público (escritura pública lavrada perante um Tabelionato de Notas) ou por instrumento particular (documento elaborado pelas próprias pessoas envolvidas).

 

“É importante que esse documento, por instrumento público ou particular, seja assinado também por duas testemunhas que conheçam a situação vivenciada pelos dois declarantes, que é de namoro e não de união estável”, explica Regina. “Preferencialmente, a declaração deve ser elaborada por um advogado especialista em Direito de Família, também chamado de advogado familiarista, mesmo que seja lavrada em cartório.”

 

E se, depois de um tempo, o casal de namorados que fez essa declaração decide ‘avançar’ na relação? Podem anulá-la? “Não se trata de anulação da declaração. Explica-se: quando o namoro se transforma em união estável, com a formação de uma entidade familiar, ou seja, com a constituição de uma família, as pessoas devem fazer outra declaração, que é chamada de contrato ou pacto de união estável”, responde a advogada.

 

O professor José Roberto Moreira Filho também já se deparou com casos do gênero. Em um deles, conta que um cliente seu, após sair de uma relação de casamento conturbada e litigiosa, iniciou outro relacionamento amoroso com uma pessoa que morava no interior de Minas – e ela pediu para passar um período vivendo em sua casa por causa de seus compromissos profissionais. “Como esse meu cliente teve muitos problemas no relacionamento anterior e visto que a nova relação ainda estava em seu início e ainda havia dúvidas na firmeza da relação amorosa, ele resolveu lavrar um contrato de namoro para que não caracterizasse, com a mudança, uma união estável entre o casal.”

 

Fonte: www.jusbrasil.com.br