De acordo com o Decreto-Lei 7.661/45, é possível a extinção das obrigações do falido em até cinco anos após a sentença de encerramento da falência e prescinde da comprovação de quitação tributária.
A ministra Nancy Andrighi, presidindo o caso, observou o fato de os créditos tributários não estarem sujeitos à falência nos casos regidos pela antiga lei.
“Antes da inserção desse requisito, vale dizer, na vigência da antiga Lei de Falências e Concordatas (hipótese dos autos), os créditos tributários não se sujeitavam à habilitação no processo falimentar, consoante se depreende do comando normativo inserto no artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou a ministra.
A única hipótese que impediria a extinção das obrigações, de acordo com a ministra Nancy, seria se o falido ou o sócio-gerente fosse condenado por crime falimentar.
O pedido foi julgado e negado pelo TJ-MG, este que se baseou na nova lei. Também foi exigido, pela Lei Complementar 118/05, a certidão de quitação de tributos como requisitos para declarar a extinção das obrigações.
Fonte: www.conjur.com.br