Fraude à execução somente será reconhecida se comprovada a má-fé

É comum que devedores, em determinado momento, comecem a dilapidar seu patrimônio visando se escusar das obrigações contraídas, para que isso seja feito, precisarão transferir seus bens para terceiros, seja através de alienações legítimas ou fraudulentas.

Por óbvio, se ficarem comprovadas operações fraudulentas, estas serão nulas, retornando então ao “status quo ante”.

No entanto, a presunção da boa-fé é um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, logo, quando não houver provas suficientes para demonstrar a má-fé do terceiro, não será possível reconhecer a fraude à execução, e o negócio jurídico realizado não poderá ser anulado.
Logo, para se reconhecer a fraude à execução deverá haver registro da penhora na matrícula do imóvel, ou deverá ser comprovado que o terceiro detinha conhecimento sobre o estado de insolvência do alienante.

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