Indenização por queda de aeronave tem que ser proposta em 5 anos.

A Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, nos casos de moradores que tiverem a sua casa atingida por queda de aeronave, o prazo prescricional é de 5 anos para pretensão de ressarcimento dos danos sofridos, com previsão no CDC.

Conforme mencionado pela ministra, a sociedade empresária se enquadra como fornecedora e os moradores como consumidores, apesar destes não se enquadrarem como destinatários finais, com efeito, configura fato do serviço, e, os moradores, são as vítimas do caso (bystanders).

 

Ela ainda afirmou que, deve-se interpretar as normas de forma integrativa, promovendo um diálogo entre as fontes, quais sejam: Código de defesa do consumidor, Código brasileiro da aeronáutica, Código Civil de 1916 e Lei 7.565/1986.