PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NÃO PODE SER INVOCADO QUANDO ATINGIR BEM JURÍDICO DE GRANDE RELEVANCIA PARA A POPULACAO

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 115383/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que o tão festejado Principio da Insignificância não se aplica quando a lesão produzida pelo agente atingir um bem de grande relevância para a população. No caso, o agente havia danificado protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço publico, avaliado em R$137,00. Porém, apesar do reduzido valor, em tese, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.