Uso de celular não configura sobreaviso

Não configura sobreaviso a simples utilização de celular fornecido pela empresa, tendo em vista que o funcionário não tem o seu direito de locomoção cerceado, tampouco sob o controle patronal específico. Com esse entendimento, a 5º Turma do TST não conheceu o recurso de um consultor da Distribuidora Liquigás.

No caso, o funcionário alegou que ficava com o celular constantemente à disposição da empresa, pois poderia ser acionado para fazer relatórios e prestar informações de venda. Assim, cobrou o adicional de sobreaviso conforme o artigo 244 da CLT. Em contrapartida, o Réu argumentou que o funcionário não era acionado constantemente, bem como não havia nenhuma penalidade caso não atendesse.

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