CDC é inaplicável a contratos de transporte internacional que visam desenvolvimento de atividade comercial da importadora

O Ministro Antônio Carlos Ferreira, decidiu que, para efeitos de fixação de indenização por danos a mercadorias, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte internacional de mercadorias destinadas a desenvolver a atividade comercial da importadora. No caso, usa-se a Convenção de Varsóvia: não há a presença do consumidor, assim, não há de falar em parte vulnerável, pois importadora não é a destinatária final. Logo, não há relação de consumo.

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