Critérios polêmicos sobre desoneração da folha são definidos pela Receita

Foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13 que trata sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Além da referida IN ter o objetivo de elucidar algumas questões para os contribuintes, traz também o alguns critérios e condições não previstos na lei.


Conforme a IN, a “receita esperada” consiste na previsão da receita do período considerado e “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior. Além disso, a IN determinou a exclusão das receitas de exportação diretas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, contudo, não abrangendo expressamente as receitas de provenientes de vendas a empresas comerciais exportadoras. E ressaltou também a irretroatividade da norma, que só é válida a partir de sua publicação. Além dos inúmeros esclarecimentos e condições, a empresa tomadora dos serviços ou contratante terá  que reter a importância equivalente  a 11% da importância bruta da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, para fins de elisão de responsabilidade solidária.
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