TRT5: Estado da Bahia é condenado a reintegrar empregada afastada para tratamento médico

“A 33ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a reintegração de uma técnica de laboratório, bem como o restabelecimento de seu plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pelo Estado da Bahia. Dentre outras razões, a inexistência de contrato específico nos autos e a longa duração do vínculo levaram a juíza substituta da unidade, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, a considerar como mero pano de fundo a contratação operada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Em sua decisão, a magistrada afirmou que ”a pretexto de contratar temporariamente pessoal para atender excepcional interesse público, a Edilidade está substituindo permanentemente o seu pessoal, em clara ofensa ao artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem assim aos princípios do concurso público e da impessoalidade…”.

A reclamante foi demitida quatro anos após sua contratação, enquanto se encontrava incapacitada para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial, inclusive com necessidade de internamento em UTI, e recebendo benefício previdenciário. Segundo a magistrada, a atitude do demandado contraria a Constituição Federal (art. 7º, I), que protege o trabalhador contra a despedida arbitrária.

”No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante fora despedida justamente quando estava doente, com o contrato de trabalho que deveria estar suspenso, por força do usufruto do benefício previdenciário, o que ofende não só o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual o Estado empregador está atrelado por força da Constituição, mas também faz menoscabo ao valor social do trabalho…”, afirmou a magistrada.

Ainda segundo ela, o próprio TST veda a despedida discriminatória. Além disso, o empregado público desfruta de presunção de inocência e não pode ser despedido sem a apresentação prévia de motivos ou devido processo legal, base de qualquer Estado Democrático de Direito. ”Desta garantia, brotam os princípios do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

No que se refere aos danos morais, a ofensa à dignidade humana e ao princípio da não discriminação justificam a condenação do reclamado ao pagamento de indenização, haja vista o sofrimento psíquico experimentado pela autora e a necessidade de desestimular novas infrações. Para fixação do valor, a magistrada considerou as consequências danosas de dor, tristeza e humilhações sofridas pela reclamante, haja vista o menosprezo do acionado pelo seu bem-estar.”

 

FONTE:www.jusbrasil.com.br