Uma farmacêutica, enquanto trabalhava em uma maternidade, teve seu FGTS não recolhido por diversos meses. Assim, o TST determinou que o hospital descumpriu com o contrato ao não recolher o FGTS de funcionária e não cumpriu com seu dever patronal.
O juiz da 1ª Vara de Brusque (SC) negou o pedido de rescisão indireta, pois o hospital procurou a Caixa Econômica Federal para parcelar a dívida. Além disso, completou dizendo que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta.
Com o prejuízo não comprovado, a ruptura do contrato não poderia acontecer. No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
“O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
Fonte: www.conjur.com.br