Samsung copiou só uma parte do iPhone, decide Suprema Corte

Samsung tem mais uma grande vitória na Suprema Corte dos EUA, que no seu primeiro caso de patente em 120 anos julgou a seu favor. A corte entendeu, por unanimidade, que a empresa não precisa pagar, à Apple, todos os lucros das vendas em razão das infrações de design do iPhone.

 

A Samsung admite que copiou o “signature look” do iPhone. Entretanto, somente o design desse componente teria sido copiado, não o aparelho como um todo, na sua total complexidade.

 

A questão é se a redação legal “artigo manufaturado” significa uma parte, um componente ou o produto final vendido aos consumidores. Apple alega que deve ser entendido a máquina como um todo, assim receberia todos os lucros que a empresa sul coreana obteve com a venda dos seus aparelhos. De outro lado, a Samsung alega que somente o valor dos componentes pirateados devem ser ressarcidos não o celular todo, devendo a Apple devolver 399 milhões de dólares.

 

No veredito do júri em 2012, nessa mesma ação, a empresa foi condenada a pagar 930 milhões de dólares, posteriormente reduzidos a 383 milhões. A empresa pagou posteriormente, em 2015, o valor de 545 milhões.

 

A Samsung apelou para a Suprema Corte, afirmando que não deveria pagar todo o valor, tendo em vista que somente foram copiados os desenhos da face, moldura e grade colorida de aplicativos do aparelho da Apple.

 

O apelo foi provido no sentido de que a redação “artigo manufaturado” na lei norte americana pode abarcar tanto o produto integralmente como somente um componente que o integra. Segundo a Juíza Sotomayor.

 

A Apple afirma que a Samsung ganhou enormes somas a partir da cópia integral do design de sua invenção. Entretanto a empresa perdeu o argumento e a rival deseja 399 dos 545 milhões de dólares pagos. A corte não definiu uma soma e enviou o processo à instância de origem para fixar um número.

 

A Samsung vive para lutar outro dia, numa significativa vitória dentre as inúmeras batalhas judiciais que trava no ambiente implacável das patentes industriais.

 

Citação da decisão da Juíza Sonia Sotomayor.

 

The text resolves this case. The term “article of manufacture,” as used in § 289, encompasses both a product sold to a consumer and a component of that product. “Article of manufacture” has a broad meaning.

 

An “article” is just “a particular thing.” J. Stormonth, A Dictionary of the English Language 53 (1885) (Stormonth); see also American Heritage Dictionary, at 101 (“[a]n individual thing or element of a class; a particular object or item”). And “manufacture” means “the conversion of raw materials by the hand, or by machinery, into articles suitable for the use of man” and “the articles so made.” Stormonth 589; see also American Heritage Dictionary, at 1070 (“[t]he act, craft, or process of manufacturing products, especially on a large scale” or “[a] product that is manufactured”). An article of manufacture, then, is simply a thing made by hand or machine.

 

So understood, the term “article of manufacture” is broad enough to encompass both a product sold to a consumer as well as a component of that product. A component of a product, no less than the product itself, is a thing made by hand or machine. That a component may be integrated into a larger product, in other words, does not put it outside the category of articles of manufacture.

 

Fonte:  jusbrasil.com.br