O que fazer?

Geraldo Magela S. Freire *

Advogado

 

Publicado no Jornal Estado de Minas em 30/12/2009, 1o. caderno, seção opinião, pg. 7

 

 

 

            Este jornal EM publicou uma proveitosa e longa série sobre os dependentes químicos. A droga é a maior ameaça à sociedade em todo o mundo, no momento. É dever do Estado cuidar do dependente químico, dando-lhe assistência médico-hospitar gratuita. Os pais sofrem duas vezes. Com o filho drogado e porque não encontram meios para interná-lo compulsoriamente.

O filho está se drogando. A moda agora é o crack. Dilapida a saúde, o patrimônio e as finanças da família. Ameaças físicas aos pais e irmãos. E o drogado sofre a ameaça do traficante que receber pela droga. Intranqüiliza toda a família. Todos ficam psicologicamente desajustados. Resulta, também, em gravidez precoce, violência e inúmeros outros crimes para sustentar o vício. O problema é recorrente nos escritórios de advocacia. Relatam que já perderam praticamente tudo: a paz, a tranqüilidade, o equilíbrio psicológico, a saúde, o patrimônio e o sono. E sempre dizem que a única coisa que ainda não perderam, que é o que os mantém vivos na luta contra as drogas, é a esperança de um dia verem seu ente querido curado, longe das drogas.

Existe um serviço da Igreja católica, em várias paróquias, chamado “Amor exigente” e com este título alguns livros, que orientam os pais no procedimento a ser tomado. Se existe um drogado, passa a ser a família do menos um. Ou toma as atitudes radicais e duras contra o drogado ou ele destrói a família. Esses grupos sociais de voluntários, ao contrário da maioria da população, não viraram as costas para os dependentes químicos. Executam trabalho de aconselhamento, informação, troca de experiências, indicam livros e proporcionam, até mesmo, tratamento médico de desintoxicação para os viciados. Mas desde que voluntários. E os viciados nunca a aceitam. E o problema então continua. Todos têm consciência de que o auxilio da família e de terceiros é fundamental. O que não pode haver é omissão e retardamento quanto à necessidade do tratamento, eis que é urgente, imprescindível e indispensável.

Diante disso, sempre surge o questionamento se existe a possibilidade de internar compulsoriamente um viciado, seja ele um  viciado em álcool ou em tóxicos. A legislação complica a vida da família, ao permitir a internação somente com autorização judicial prévia.

Médicos, baseados no Código de Ética Médica, dizem que internar compulsoriamente um viciado configura um ilícito penal (cárcere privado), eis que ninguém pode ser internado contra a sua vontade. E se foi, ele pode sair, porque não foi interditado, nem convem.

Ocorre que tal situação não pode ser interpretada dessa maneira, uma vez que confere ao viciado, que nada mais é que uma pessoa doente, que necessita de ajuda e de imediato tratamento, uma autonomia de vontade que não tem.

Interpretar tal situação dessa maneira, afronta o mais elementar dos direitos fundamentais, porque a autonomia de vontade não pode jamais se sobrepor ao direito à vida não só dos drogado, mas também de seus familiares.

A legislação brasileira permite que o magistrado, após verificar se tratar realmente de um viciado, imponha sua imediata internação.

Além da Lei n. 10216/2001; existe o Decreto 891/38, da era Vargas, que, em seu artigo 29, permite a internação compulsória, através de ordem judicial, para preservar a integridade da família ou quando conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial. Em casos urgentes, é permitido a autoridade policial, após analise sumária de laudo elaborado por dois médicos, proceda a prévia e imediata internação do viciado, instaurando-se a seguir o processo judicial pertinente.

Resumindo. Nos casos de urgência, procurar a Delegacia de Polícia para requerer a internação compulsória do drogado. Se não for possível levar um laudo firmado por dois médicos, o Delegado se encarregará disso, cabendo-lhe autorizar a internação e comunicá-la ao Juiz. Caso encontre dificuldade, registrar um Boletim de Ocorrência, obter o laudo médico e procurar o Ministério Público para obter a autorização judicial. Ambos estão legalmente habilitados ao procedimento.

  • ·         com a colaboração de Gustavo Americano Freire, silvafreire@silvafreire.com.br