Os buracos das estradas

Artigo publicado em 15 de setembro de 2002

Jornal Estado de Minas

Seção Opinião, p. 17

Autor: Dr. Geraldo Magela S. Freire – OAB/MG 15.748

          OS BURACOS DAS ESTRADAS

 

          Geraldo Magela S. Freire

Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da

Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais

 

O jornal ESTADO DE MINAS tem diariamente noticiado o estado lamentável das estradas, que ceifam diariamente milhares de vítimas por ano, mais até do que no Conflito do Oriente médio ou na Guerra no Vietnam. Pelo Diário do Judiciário, tomo conhecimento de contundente manifestação do Dr. Aristoteles Atheniense, na tribuna do Tribunal de Alçada, dando conhecimento de que, em recente congresso sobre o a responsabilidade civil no transporte de passageiros, realizado em Araxá, quase perdeu a vida o Desembargador Cruvinel, perto de Córrego Dantas. O advogado convocou todos os operadores do direito para acabar com essa irresponsabilidade no trânsito urbano e nas rodovias. Interveio o Juiz Moreira Diniz para informar que as verbas estão retidas, segundo o jornal, para satisfazer as exigências de não haver gastos públicos. Na realidade, só existe dinheiro para pagar os juros da dívida externa.

Há poucos dias, com minha mulher e três filhos, no quilometro 633 da Rio-Bahia, às 21h, a um quilômetro do distrito de Bicuiba, nas imediações de São Francisco do Glória, fui surpreendido por enorme cratera, exatamente quanto vinha em sentido contrário uma grande carreta, cujo motorista jogou-a para a outra pista, ao pressentir meu ingresso na sua, permitindo-me ficar entre ambos. Tirei várias fotografias do local e fiquei sabendo que aquele buraco já fez aniversário, sem ter nenhuma sinalização anterior. O artigo 5º da Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade do direito à vida e segurança, entre outros, incluindo-se a incolumidade física ou moral, assegurando-lhes ainda o direito à indenização pelo dano material e moral.

Por imposição constitucional, a responsabilidade civil do poder pública é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, o que significa que o cidadão não precisa provar a culpa do agente público. Assim, quando um cidadão sofre um dano moral, físico ou patrimonial (veículo danificado) causado por um buraco, etc., existente na rua, estada estadual ou federal, responde civilmente o município, o estado ou a União, respectivamente, pela recomposição do prejuízo sem o ônus de ter o cidadão que provar a culpa da administração pública, podendo esta provar que a culpa é exclusiva da vítima, para atenuar ou excluir sua responsabilidade. Deverá, então, a vítima fazer prova somente do dano e do nexo causal. Ou seja, no caso de um acidente automobilístico, chamar a polícia para lavrar a ocorrência, tirar fotografias do local e do veículo, anotar os nomes e endereços de testemunhas e orçamento ou nota fiscal dos prejuízos causados ao veículo, e recibos de médicos, hospitais e remédios no caso de danos físicos.

        Todavia, diante da inércia dos gestores públicos, cabe-nos exercitar nossa cidadania, defendendo nossas vidas, dos nossos familiares e do próximo. Qualquer pessoa pode e deve notificar, judicial ou extrajudicial, a autoridade mais próxima (Diretor do DNIT, ex-DNER), sendo estrada federal; Diretor do DER, se estadual; e, se municipal, em Belo Horizonte, o Presidente da SUDECAP, informando-lhe a existência do buraco ou obra que compromete a segurança e a vida de milhares de pessoas, marcando um prazo razoável de 90 dias, por exemplo, para restauração da rua ou da estrada. Ou, quando nada, a colocação de sinalização visível durante o dia ou à noite, antes do buraco, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, caso ocorra qualquer acidente. A tipificação penal correta será feita pelo promotor de Justiça, titular da ação penal, caso haja acidente com vítima, e a quem o cidadão deverá trazer a notícia do crime, acompanhada da notificação anteriormente realizada. Não recebendo nenhuma resposta, ou recebendo-a com a indicação de outra autoridade, contra ela deverá igualmente assim proceder. A notificação pode e deve ser dirigida, conforme o caso, também, ao Prefeito, ao Governador ou ao Presidente da República, pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou pela via mais barata do correio, com AR. É com vigilância e a lei que vamos acabar com a irresponsabilidade e evitar que sejamos a próxima vítima.

(Publicado no Jornal Estado de Minas em 15 de setembro de 2002, Seção Opinião, p. 17)