Para acusar sócios de fraude não basta presumir que houve débito fiscal

A presunção de dívida fiscal não pode produzir efeitos na esfera penal por violar o princípio da presunção de inocência. Para que se possa acusar alguém de fraude fiscal, são necessárias provas “firmes e seguras”, segundo a juíza Silvana Amneris Borges, da 6ª Vara Criminal de Santos (SP).

O entendimento foi usado para extinguir processo contra o sócio-diretor de uma distribuidora de rações. Ele foi acusado de omitir informações sobre entrada e saída de mercadorias, fazer declarações falsas e fraudar a fiscalização tributária, deixando de pagar R$ 501,5 mil em ICMS entre 2001 e 2003. O Ministério Público apontou que o Tribunal de Impostos e Taxas reconheceu o fato: embora a Fazenda paulista não tenha identificado se os produtos realmente entraram e saíram sem nota, o levantamento das movimentações contábeis e fiscais indicou que isso ocorreu.

O empresário negou as acusações, afirmando que confiava numa contadora para cuidar das questões tributárias e dizendo que, quando foi autuado, não conseguiu quitar os tributos porque o valor cobrado era muito alto. O advogado defensor do réu argumentou que a presunção tributária aceita pelo TIT, em processo administrativo, não poderia ser aproveitada na esfera criminal.

A juíza concluiu que o fisco “tinha um indício, uma presunção e, em função deste levantamento previsto na legislação tributária, chegou à conclusão de que houve diferença não recolhida aos cofres estaduais”. Ela afirmou que é incabível usar essa mesma constatação no Direito Penal. Disse ainda que o MP não apresentou documentos que poderiam ser alvo de perícia.

“Reafirme-se que aqui se trata de seara criminal, que exige prova inequívoca e idônea da ocorrência de todos os elementos do tipo penal. Como se viu, essa prova não veio aos autos e, por certo, não se poderia condenar o réu por crime contra a ordem tributária estando a acusação fundada, exclusivamente, em lançamento tributário realizado pelo método do levantamento fiscal”.

Fonte: conjur.com.br