Para o Carf, se a cisão da empresa foi justificável não há que se falar em simulação

Em recente decisão o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso da Fazenda e julgou válida a cisão de uma empresa por entender que a operação foi lícita, se enquadrando nos padrões da empresa cindida.

Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas, ou a integralidade do seu patrimônio, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio (cisão total), ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (cisão parcial).

A empresa objeto do recurso (Giassi & Cia) é do ramo de supermercados, e em 1995 se desmembrou e criou uma nova empresa (Giassi Empreendimentos e Participações), a empresa cindida continuou a existir.

Para essa nova empresa foram transferidos os imóveis onde estão instalados os pontos comerciais, a administração central, os depósitos e os terrenos onde projeta construir novos supermercados. Esses imóveis passaram a ser alugados pela empresa cindida e por outras.

Com essa operação a empresa a Giassi & Cia conseguiu economizar 34% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a dedução dos alugueis.

Entretanto a Receita entendeu que a operação foi simulada e autuou a empresa cindida.

Entre os argumentos estavam:

– que a empresa GIASSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, constituída em face de uma cisão da Fiscalizada em 1995, é apenas uma empresa de papel; que sua criação fora um ato simulado;

– que praticamente todo o Imobilizado da GIASSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, está sendo utilizado pela Fiscalizada (imóveis onde estão instalados os pontos comerciais, a administração central, os depósitos e os terrenos onde projeta construir novos supermercados);

– que a empresa GIASSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, não possui imobilizado comum à atividade administrativa (mesas, cadeiras, armários, etc).

Para o fisco a GIASSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A “[…] não passa de mera pessoa jurídica de papel, totalmente dependente da Fiscalizada e utilizada para gerar ilícita economia tributária e proteção patrimonial contra dívidas tributárias”.

Todavia, o Relator do recurso se posicionou de maneira diversa, “Assim não vejo. Do Termo Fiscal, extrai-se que a mencionada empresa foi constituída por meio de uma cisão, lá em 1995, ocasião em que grande parte dos imóveis onde a Fiscalizada exercia suas atividades comerciais, foram vertidos para a GIASSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A”.

O Conselheiro relator ainda apontou que a prática da cisão chega-se a ser um ato até recomendável, pois, segundo ele, haveria uma separação das atividades empresariais, uma empresa ficaria responsável pela parte imobiliária, podendo alienar bens, enquanto a outra fica responsável apenas pela atividade do supermercado.

Em seu voto o Relator ainda concluiu “Ficou também provado que a GIASSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Não possui apenas imóveis transferidos da Fiscalizada, ela detém outros imóveis, então destinados para revenda e/ou investimentos, mesmo que de menor porte, situação essa que depõe também contra a tese defendida fiscal”.

Por fim, o Relator entendeu que a “operação como um todo é perfeitamente lícita e dentro dos padrões normais que se espera do específico ramo de atividade de atuação da autuada”.

Fonte: jusbrasil.com.br