É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda da locação seja usada para o sustento de sua família. É o que dita a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, se apenas parte do dinheiro do aluguel for usada para subsistência, o restante ainda pode ser confiscado.
No caso, o juízo de primeiro grau havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel, único registrado em nome da executada, alugado para terceiros. O relator da ação no TRT-3, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, aplicou outra tese e modificou a sentença.
Segundo ele, foi constatado que apenas parte da renda do aluguel era destinada à locação de outro imóvel, onde vivia a executada. Ela recebia R$ 1,3 mil e usava R$ 700. Corrêa Filho não encontrou nos autos nenhum documento demonstrando que o montante recebido era utilizado para a sobrevivência dela.
Para o relator, esse contexto autoriza a penhora sobre a diferença entre os valores — R$ 600 — ficando, desse modo, preservado o direito de propriedade. “Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor comprovado de R$ 600,00 mensais até a satisfação dos créditos do exequente.”
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