PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

O bem de família é impenhorável em regra, mas pode ser levado à execução nos casos previstos no art. 3º, da lei 8.009/90. Um desses casos é a execução de alimentos (inc. III). O STJ entendeu que não importa a origem dos alimentos (parentesco, casamento etc), podendo haver penhora do bem de família mesmo quando se tratar de execução de alimentos impostos em razão de ato ilícito. Confira o julgado:

PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.