O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, que o Consumidor tem o prazo decadencial de 90 dias para reclamar pelos vícios de qualidade e quantidade em produtos duráveis, podendo exigir, alternativamente, uma das medidas previstas em seu art. 20:
- a) reexecução dos serviços;
- b) restituição da quantia paga;
- c) abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
Porém, ao apreciar situação envolvendo alegação de decadência do direito de um consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja: 10 anos.
Entendeu, também, a Corte Cidadã que não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do referido Diploma Legal, tendo em vista que ele se restringe apenas a questões sobre o fato do produto.